# Registro público: STJ — 1931308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952645
- **Número de registro na fonte:** 202101015232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MORA CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos,
ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de
inadimplemento contratual dos compradores.
2. A sentença determinou
a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a
devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de
10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento
de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias
irregulares.
3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos
compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades,
índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de
rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em
discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é
possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades;
(III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber
se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação
dos honorários sucumbenciais foi proporcional.
III. Razões de
decidir
5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões
suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos
recorrentes, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
6. A cumulação de multa rescisória com indenização
por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham
naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso
não remunerado do imóvel.
7. A mora dos recorrentes foi
caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais,
justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse.
8. As
alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação
extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas
282 e 356 do STF.
9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi
proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o
trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV.
Dispositivo
10. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.931.308 do STJ: rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931308/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, ajuizada por empresa vendedora de imóvel urbano em razão de inadimplemento contratual dos compradores. 2. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a devolução de 90% dos valores pagos pelos compradores, a retenção de 10% a título de despesas administrativas e corretagem, o pagamento de alugueres pela ocupação indevida e a demolição de benfeitorias irregulares. 3. O acórdão recorrido rejeitou alegações dos compradores sobre impossibilidade de cumulação de penalidades, índole abusiva de cláusulas contratuais e ausência de mora, além de rejeitar embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questões relevantes; (II) saber se é possível a cumulação de multa rescisória com outras penalidades; (III) saber se a mora dos compradores foi caracterizada; (IV) saber se o contrato contém cláusulas abusivas; e (V) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A cumulação de multa rescisória com indenização por perdas e danos é possível, desde que os institutos tenham naturezas jurídicas distintas, como no caso dos alugueres pelo uso não remunerado do imóvel. 7. A mora dos recorrentes foi caracterizada pelo inadimplemento das obrigações contratuais, justificando a rescisão contratual e a reintegração de posse. 8. As alegações de cláusulas abusivas e de irregularidade na notificação extrajudicial não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. A fixação dos honorários sucumbenciais foi proporcional e adequada, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. Dispositivo 10. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952645, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.931.308, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 884098b74cb57b23e2133145d77ed73bacf5235084c35ce3ddb76d27093a256b
- **SHA-256 do registro documental:** 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931308%2F)

### [REsp 2.102.755 do STJ: índole abusiva de cláusulas contratuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102755/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença para acolher integralmente reconvenção e julgar improcedente ação principal, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecendo a validade de cláusula de contrato de credenciamento a sistema de pagamentos com acordo de incentivo. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto ao pedido de arbitramento de honorários por equidade. Também sustentou a índole abusiva de cláusula do contrato, com base nos arts. 51 da Lei 8.078/90 e 422, 187 e 122 do Código Civil, alegando violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e condição puramente potestativa. 3. O Tribunal local concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela validade da cláusula contratual, considerando que não se trata de condição puramente potestativa, não havendo abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. 4. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese, não havendo violação a reconhecer à luz dos arts. 489, II e § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. 5. Examinando fatos, provas e cláusulas contratuais, concluiu o Tribunal local que à relação jurídica mantida entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, dado que, apesar da possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, não foi demonstrada no caso a vulnerabilidade técnica do contratante. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Interpretando o contrato, concluiu o Tribunal local que a cláusula questionada não é abusiva, pois não impõe vantagem excessiva, não permite variação ou cancelamento unilaterais e não configura condição puramente potestativa, regrando a cobrança de indenização decorrente do descumprimento das metas estabelecidas pelas partes. A pretensão de revisão das bases da relação jurídica e das cláusulas contratuais, para efeito de eventual reforma do acórdão recorrido, com modificação da moldura fática nele delineada, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de modo adequado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, quando aplicáveis, impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não deve ser aplicado ao caso, em que os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa não são inestimáveis ou irrisórios. Aplicação, no ponto, da Súmula 83 do STJ. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950663, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.102.755, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abusiva, clausulas, contratuais, indole
- **SHA-256 do HTML autoral:** e6025f9fb68826ee10edbb133484afaa1ac9f3dddf11d3b49a3175deca3bbf48
- **SHA-256 do registro documental:** 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102755%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 167abc7356cd142d8f04d61d51ad0cfbbe624ffc3fb5c969e9bbc87d76b9b176
- **SHA-256 do comentário:** 5c871b5d8fe460e106e68ac6f8ea54f5f9ea05509e12e8b765bedba3d663313a
