# Registro público: STJ — 2001813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6591815a7597032abdd1d40887e5e61e09c4e902fed5383f53b45ee5a1ff6f46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952647
- **Número de registro na fonte:** 202201365130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ. 3. Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegur…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECISÃO-SURPRESA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma
clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo
omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme
entendimento consolidado do STJ.
2. Os argumentos de mérito quanto
aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos
ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância,
conforme jurisprudência do STJ.
3. Não houve decisão-surpresa, pois
o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou
participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º,
do CPC.
4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem
acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
5. Os honorários advocatícios foram considerados na
decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o
cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono.
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.001.813 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001813/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os argumentos de mérito quanto aos parâmetros de apuração do quantum exequendo devem ser submetidos ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência do STJ. 3. Não houve decisão-surpresa, pois o magistrado singular fixou critérios, intimou as partes e assegurou participação nos trabalhos periciais, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca dos critérios de cálculo do quantum debeatur demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os honorários advocatícios foram considerados na decisão de primeiro grau, que estabeleceu parâmetros claros para o cálculo do quantum debeatur, não havendo prejuízo ao patrono. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952647, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.001.813, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 57f5aec356e9d1544b4626a614d79238122a113f742319e4e5e719753bf90127
- **SHA-256 do registro documental:** 6591815a7597032abdd1d40887e5e61e09c4e902fed5383f53b45ee5a1ff6f46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001813%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6591815a7597032abdd1d40887e5e61e09c4e902fed5383f53b45ee5a1ff6f46
- **SHA-256 do comentário:** ab0dc54d715528fb957eb66854882fd48e3abc6286821bf2d0d4395272acaa65
