# Registro público: STJ — 1999616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0909c1a631a4c796fcb141ab087849e0ff4f73b3f06d541458bb46412b225b81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952649
- **Número de registro na fonte:** 202201185888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional é trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da ação executiva. 2. O instituto do enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o empobrecimento injustificado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de for…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional é
trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem
causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo
previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da
ação executiva.
2. O instituto do enriquecimento sem causa possui
caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras
ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o
empobrecimento injustificado.
3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e
fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que
não acolha a tese do recorrente.
4. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira
fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada.
5.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.999.616 do STJ: locupletamento ilícito e termo inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1999616/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional é trienal para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não havendo previsão legal para que seja contado após o prazo prescricional da ação executiva. 2. O instituto do enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário, sendo aplicável apenas quando não houver outras ações legais ou contratuais que prevejam solução específica para o empobrecimento injustificado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira fundamentada, mesmo que a tese do embargante não seja adotada. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952649, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.999.616, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ilicito, inicial, julgado, locupletamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a9ee9ab3dbcd4ed1bf1b0dedcc62da0f308c1242aff0308d680e55514bfd17b
- **SHA-256 do registro documental:** 0909c1a631a4c796fcb141ab087849e0ff4f73b3f06d541458bb46412b225b81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1999616%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1999616 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0909c1a631a4c796fcb141ab087849e0ff4f73b3f06d541458bb46412b225b81
- **SHA-256 do comentário:** 7ddbed13be6e2ac8e3d76d689d8b69e8c0873ff1817bc7d3abf228a2d3a4a799
