{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12688,"origem":"stj","sha256_origem":"260aba5d96eb644c31bd9cc715958dc3076b81c7ade4a1207bfb1b16cb06c7ad","registro_original":{"id_fonte":"000825600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20194","numero_registro":"201301613466","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.\nI. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciado na Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão\ncomunitária, no Município de Indaial/SC.\nII. No caso, de acordo com o parecer que embasa o ato impugnado e as informações prestadas pela autoridade impetrada, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos, para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço\nde radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa. Após as\nmultas serem quitadas, pela impetrante, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal, \"para que seja cumprido o artigo 21, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.612/1998, em relação\nà Associação Comunitária de Difusão Cultural Indaial\", ou seja, que fosse revogada a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, no Município de Indaial/SC, em face de reincidência no comentimento de\ninfrações. E, em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo, que culminou na edição do ato impugnado, que, sem observância do contraditório, revogou a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de\nradiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC. Contudo, ao fundamento de que a impetrante já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo - em que imposta a\nsanção de revogação da autorização - transcorreu sem a participação da impetrante.\nIII. Nesse contexto, manifesta a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme parecer do Ministério Público Federal, \"em relação à penalidade de revogação de autorização, não consta dos autos, notadamente dos documentos\napresentados com as Informações (e-STJ, fls. 213/358), tenha sido a Impetrante notificada para se defender quanto à penalidade de revogação da autorização, que seria imposta em face da reincidência nas infrações anteriormente já punidas (...) Com\nefeito, no caso em análise, restou demonstrada a não observância dessa garantia constitucional, caracterizando, assim, o desrespeito à ampla defesa e ao devido processo legal\".\nIV. Nos termos do art. 66 da Lei 4.117/67, \"antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da\nnotificação\".  Semelhante redação contém o art. 39 do Decreto 2.615, de 03/06/98 - que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária -, que determina que, \"antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu\ndireito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967\".\nV. O art. 2º da Lei 9.784/99 determina que \"a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse\npúblico e eficiência\". Já o art. 3º, III, da mesma Lei assegura ao administrado o direito de \"formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente\".\nVI. Assim, a Administração Pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa, anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao\ncontraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no MS 26.395/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022; MS 25.687/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020; MS 26.694/DF, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/02/2021.\nVII. O fato de a autoridade impetrada, após a concessão da medida liminar, no presente mandamus, ter notificado a impetrante - encaminhando cópia do \"Parecer 0328/2013/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU que opinou pela revogação da autorização da entidade em\napreço\" e informando que \"da decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso\" - não tem o condão de alterar o entendimento exposto acima, nem de ensejar a perda do objeto da impetração. Conforme demonstrado, o art. 66 da Lei 4.117/67 determina que,\n\"antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação\".\nVIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"o contraditório e a ampla defesa devem ser compreendidos como a garantia conferida constitucionalmente aos indivíduos em geral de ter ciência da instauração do feito, participar do\nprocesso, produzir provas e influenciar o órgão julgador na formação do juízo de mérito acerca do caso analisado (...) O exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa apenas deve ser admitido em situações devidamente justificadas, em\nrazão do perigo na demora inerente às tutelas de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada\" (STJ, RMS 27.440/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009).\nIX. Segurança concedida, para anular a Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que, sem observância do contraditório, revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de\nIndaial/SC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, concedar  a\nsegurança para anular a Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em\n06/05/2013, que, sem observância do contraditório, revogou a\nautorização outorgada à impetrante para executar o serviço de\nradiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco\nFalcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"494cbf02f7bf0481498e9de95e422cc453da7915271794b1d860e615a53167b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
