# Registro público: STJ — 20194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 260aba5d96eb644c31bd9cc715958dc3076b81c7ade4a1207bfb1b16cb06c7ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825600
- **Número de registro na fonte:** 201301613466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciado na Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC. II. No caso, de acordo com o parecer que embasa o ato impugnado e as informações prestadas pela autoridade impetrada, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciado na Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão
comunitária, no Município de Indaial/SC.
II. No caso, de acordo com o parecer que embasa o ato impugnado e as informações prestadas pela autoridade impetrada, contra a impetrante foram instaurados processos administrativos, para apuração de infrações às normas que regem a exploração do serviço
de radiodifusão comunitária, por veiculação indevida de publicidade comercial. Tais processos tiveram regular trâmite, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo, ao final, em todos eles, imposta à impetrante a pena de multa. Após as
multas serem quitadas, pela impetrante, e os referidos processos administrativos finalizados, sobreveio recomendação, expedida pelo Ministério Público Federal, "para que seja cumprido o artigo 21, parágrafo único, III, da Lei n.º 9.612/1998, em relação
à Associação Comunitária de Difusão Cultural Indaial", ou seja, que fosse revogada a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão sonora comunitária, no Município de Indaial/SC, em face de reincidência no comentimento de
infrações. E, em atenção a tal recomendação foi instaurado novo processo administrativo, que culminou na edição do ato impugnado, que, sem observância do contraditório, revogou a aludida autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC. Contudo, ao fundamento de que a impetrante já teria exercido o seu direito de defesa nos processos anteriores, que lhe impuseram a pena de multa, esse novo processo administrativo - em que imposta a
sanção de revogação da autorização - transcorreu sem a participação da impetrante.
III. Nesse contexto, manifesta a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme parecer do Ministério Público Federal, "em relação à penalidade de revogação de autorização, não consta dos autos, notadamente dos documentos
apresentados com as Informações (e-STJ, fls. 213/358), tenha sido a Impetrante notificada para se defender quanto à penalidade de revogação da autorização, que seria imposta em face da reincidência nas infrações anteriormente já punidas (...) Com
efeito, no caso em análise, restou demonstrada a não observância dessa garantia constitucional, caracterizando, assim, o desrespeito à ampla defesa e ao devido processo legal".
IV. Nos termos do art. 66 da Lei 4.117/67, "antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
notificação".  Semelhante redação contém o art. 39 do Decreto 2.615, de 03/06/98 - que aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária -, que determina que, "antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu
direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei n° 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3° do Decreto-Lei n° 236, de 1967".
V. O art. 2º da Lei 9.784/99 determina que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência". Já o art. 3º, III, da mesma Lei assegura ao administrado o direito de "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".
VI. Assim, a Administração Pública, antes de decidir pela revisão das sanções de multa, anteriormente aplicadas à impetrante, para, agora, revogar a autorização outorgada, deveria ter notificado a interessada para que exercesse o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no MS 26.395/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2022; MS 25.687/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020; MS 26.694/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/02/2021.
VII. O fato de a autoridade impetrada, após a concessão da medida liminar, no presente mandamus, ter notificado a impetrante - encaminhando cópia do "Parecer 0328/2013/SJL/CGCE/CONJUR-MC/CGU/AGU que opinou pela revogação da autorização da entidade em
apreço" e informando que "da decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso" - não tem o condão de alterar o entendimento exposto acima, nem de ensejar a perda do objeto da impetração. Conforme demonstrado, o art. 66 da Lei 4.117/67 determina que,
"antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação".
VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o contraditório e a ampla defesa devem ser compreendidos como a garantia conferida constitucionalmente aos indivíduos em geral de ter ciência da instauração do feito, participar do
processo, produzir provas e influenciar o órgão julgador na formação do juízo de mérito acerca do caso analisado (...) O exercício diferido do direito ao contraditório e à ampla defesa apenas deve ser admitido em situações devidamente justificadas, em
razão do perigo na demora inerente às tutelas de urgência, de modo a se preservar a utilidade e a efetividade da medida constritiva adotada" (STJ, RMS 27.440/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2009).
IX. Segurança concedida, para anular a Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em 06/05/2013, que, sem observância do contraditório, revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de
Indaial/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Primeira Seção, por unanimidade, concedar  a
segurança para anular a Portaria 119, de 03/05/2013, publicada em
06/05/2013, que, sem observância do contraditório, revogou a
autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de
radiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 260aba5d96eb644c31bd9cc715958dc3076b81c7ade4a1207bfb1b16cb06c7ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

