# Registro público: STJ — 2009653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 279ce1650a9c82fc87228cdee6093a7c3f4151137fdb732ad73c8e4d329a32b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952650
- **Número de registro na fonte:** 202201888636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento fechado quando respaldada em contrato-padrão registrado em cartório de imóveis. 2. As condições restritivas impostas pelo loteador, como a obrigatoriedade de participação no pagamento de despesas comuns, estão expressas na matrícula originária do loteamento, vinculando os adquirentes ao ato que instituiu o encargo. 3. A j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO EM
CARTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a
legitimidade da cobrança de taxas de manutenção e conservação de
loteamento fechado quando respaldada em contrato-padrão registrado
em cartório de imóveis.
2. As condições restritivas impostas pelo
loteador, como a obrigatoriedade de participação no pagamento de
despesas comuns, estão expressas na matrícula originária do
loteamento, vinculando os adquirentes ao ato que instituiu o
encargo.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as taxas criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram, salvo quando há previsão expressa em
contrato-padrão registrado em cartório, como condição para o
registro do projeto de loteamento.
4. Não há violação aos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal examina e decide, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
sem incidir em vícios que possam nulificar o acórdão recorrido ou
configurar negativa de prestação jurisdicional.
5. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2009653 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 279ce1650a9c82fc87228cdee6093a7c3f4151137fdb732ad73c8e4d329a32b1
- **SHA-256 do comentário:** 78576f302e14146b100da4275db50764dfcbc7a7c57cf468a8d66d5398009d01
