# Registro público: STJ — 2023091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f66f5598e3f37743e1aa1596a18c78ecf2751ad73a13269fb13e1229efe3ddd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952652
- **Número de registro na fonte:** 202202705377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se apli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do
art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em
nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento
implica nulidade dos atos de comunicação processual.
2. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento,
quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia
fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta.
3. Não
se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem
prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação
oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao
devido processo legal, sendo o prejuízo presumido.
4. Recurso
provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a
devida intimação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.023.091 do STJ: nulidade de intimação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2023091/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, quando houver requerimento de intimação em nome de advogados expressamente indicados, o seu desatendimento implica nulidade dos atos de comunicação processual. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação para sessão de julgamento, quando impede o exercício do direito à sustentação oral (garantia fundamental do contraditório), acarreta nulidade manifesta. 3. Não se aplica o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) nos casos de indeferimento ou impedimento de sustentação oral legalmente cabível, pois tal ato constitui violação direta ao devido processo legal, sendo o prejuízo presumido. 4. Recurso provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova decisão com a devida intimação.” A transcrição é literal e vem do espelho 952652, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.023.091, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** intimacao, nulidade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** a63f99c4ec37af56389babcc4de34a2dd56f8b36599a3aaa9f1ddb70dd904be7
- **SHA-256 do registro documental:** 2f66f5598e3f37743e1aa1596a18c78ecf2751ad73a13269fb13e1229efe3ddd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2023091%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023091 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2f66f5598e3f37743e1aa1596a18c78ecf2751ad73a13269fb13e1229efe3ddd
- **SHA-256 do comentário:** c6b58cbf4a34deb5c48355d5ea0dedb92706d0b8875407bad6e1e034d9488f82
