# Registro público: STJ — 2041789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952654
- **Número de registro na fonte:** 202203738521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de
frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato
gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras.
2. A Lei
9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida
independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de
obras musicais em locais de frequência coletiva.
3. O art. 110 da
Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,
dispensando a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.041.789 do STJ: direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041789/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras. 2. A Lei 9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva. 3. O art. 110 da Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952654, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.041.789, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** autoral, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4908b5d5402e92a6d2b274ce89743cf8c422afd4707f89226388d26b850e9dd1
- **SHA-256 do registro documental:** 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041789%2F)

### [Fato gerador: o que faz nascer a obrigação de pagar tributo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-gerador/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 114 do CTN define fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já o art. 113 explica que a obrigação principal — a de pagar tributo ou penalidade — surge exatamente com a ocorrência desse fato, e se extingue junto com o crédito dela decorrente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A definição no Código Tributário Nacional

- **Âncoras documentais:** fato, gerador
- **SHA-256 do HTML autoral:** e5c19a950cededc99bcfc7da02d71d685931c80313467ed9a23aa59c71ab73b4
- **SHA-256 do registro documental:** 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-gerador%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041789 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c45bca16e97fad98128c46d8003b88d8bb3f0c4233cfad19f44532b486add07
- **SHA-256 do comentário:** 05283d293412fedd2d4c12e0a2b81ffaed91e623db1d4ce3828cd60bf1f670ba
