{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126885,"origem":"stj","sha256_origem":"c994354d546836227d96b65aa473b4f5e1a82b726189031cc6d11d16148885e7","registro_original":{"id_fonte":"952655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246423","numero_registro":"202201235613","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA \"CHAMPAGNE\". NULIDADE\nDE REGISTRO MARC ÁRIO, ABSTENÇÃO DE USO E INDENIZAÇÃO. MARCA\nCOLETIVA. VEDAÇÃO AO REGISTRO COMO MARCA DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA.\nARTS. 123, 124 E 176 DA LPI MARCA COLETIVA. MARCA VINCULADA AO SETOR\nDE ESPUMANTES. SEGMENTOS DISTINTOS (VESTUÁRIO X BEBIDAS). AUSÊNCIA\nDE RISCO DE CONFUSÃO.\r1. O COMITÉ INTERPROFESSIONNEL DU VIN DE\nCHAMPAGNE (CIVC) requer a nulidade dos registros referentes às\nmarcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE, do ramo de vestuário,\nsustentando que a expressão \"champagne\" possui proteção absoluta\nconferida pela Lei de Propriedade Industrial, não se sujeitando ao\nprincípio da especialidade.\r2. As indicações geográficas - tanto as\nindicações de procedência como as denominações de origem - dizem\nrespeito não meramente à procedência geográfica da mercadoria, mas à\nrespectiva proveniência de localidade associada a determinado tipo\nde produto ou serviço, pelo qual hajam os produtores ou\nprofissionais de específica atividade logrado prestígio e distinção\naptas a atrair os consumidores e agentes de mercado.\r3. A marca\ncoletiva \"champagne\" refere-se à indicação geográfica vinculada à\nprodução de vinhos espumantes, em relação à qual foi reconhecida\nexcepcional qualidade, seja pelo terroir, seja pelo processo de\nfabricação, agregando valor aos respectivos produtos, sem relação\ncom o mercado de vestuário. Inexistência de possibilidade de\nconfusão ou indução falsa do consumidor no confronto entre vestuário\ne bebidas.\r4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ad4c3e98c0135c6fe030be1540893cc76caf06dfa1b431a4ddf9d9f073751988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c994354d546836227d96b65aa473b4f5e1a82b726189031cc6d11d16148885e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
