{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126887,"origem":"stj","sha256_origem":"e91d83001e26e4d1d773e740143eef752ed4fca04394a630dc402ba4047afd41","registro_original":{"id_fonte":"952657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209449","numero_registro":"202501438129","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ROL\nDA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INCORPORAÇÃO SUPERVENIENTE DO\nDUPILUMABE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO COMO\nELEMENTO ORGANIZADOR. USO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA QUANDO INCLUÍDO\nNO ROL. RECURSO PROVIDO.\r1. A ação ajuizada antes da Lei 14.454/2022\nobserva os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção para a\nmitigação da taxatividade do Rol da ANS, admitindo cobertura\nexcepcional quando atendidos os critérios estabelecidos.\nPrecedentes.\r2. A incorporação superveniente do medicamento\nDupilumabe ao Rol da ANS, com indicação para dermatite atópica\ngrave, denota a comprovação científica de eficácia e impõe a\ncobertura obrigatória pela operadora. Precedentes.\r3. A exclusão de\nmedicamentos de uso domiciliar é lícita em regra, mas não prevalece\nquando se trata de fármaco, administrado por meio de injeção\nsubcutânea, devendo ser fornecida orientação e treinamento\napropriado ao paciente e/ou cuidador com relação à preparação e\nadministração do medicamento, o que o equipara a medicamento de uso\nambulatorial.\r4. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba8dd4056b0357025bb5509bb645f9bc9df00cb4424a2e0364d3bc30a68f486d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
