# Registro público: STJ — 2205386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952659
- **Número de registro na fonte:** 202501045900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020. ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL. LEI 14.112/2020.
ART. 5º, § 1º. REGRA DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE A PROCESSO COM
RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No
caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar,
como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação
original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio
especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei
14.112/2020.
2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra
de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata
das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências
decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma,
preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do
princípio tempus regit actum.
3. Considerando-se pedido e
habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005
(redação original), deve-se manter a classificação como crédito com
privilégio especial, conforme o regime vigente à época da
constituição e habilitação.
4. Recurso especial a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.205.386 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205386/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso, a controvérsia reside sobre a possibilidade de reclassificar, como quirografário, crédito habilitado sob a vigência da redação original da Lei 11.101/2005, que previa a categoria de privilégio especial (art. 83, IV), posteriormente revogada pela Lei 14.112/2020. 2. O art. 5º, § 1º, da Lei 14.112/2020 estabelece regra de transição de natureza material, limitando a aplicação imediata das alterações de sujeição e classificação de créditos às falências decretadas e às recuperações ajuizadas após a vigência da reforma, preservando as situações jurídicas consolidadas. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Considerando-se pedido e habilitação de crédito formulados sob a vigência da Lei 11.101/2005 (redação original), deve-se manter a classificação como crédito com privilégio especial, conforme o regime vigente à época da constituição e habilitação. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952659, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.205.386, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 69091732468fa5b8d409c6a21eec147668c853863a10d953c60b77c81796f6f0
- **SHA-256 do registro documental:** dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2205386%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205386 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dfa153f71734afff4da8b127fa53334d390bd059e5b81d515eedcf4ceca8897c
- **SHA-256 do comentário:** a691a195f3a8c308f588125c002078824348b29915b3d91bdbeaaf933e36effa
