# Registro público: STJ — 43164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2846b274e7079c85df468fca6b5d22218c1a15a50809278786112d3ba0c7cfe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825772
- **Número de registro na fonte:** 202201101875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação apresentada contra decisão proferida pela Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo que o acórdão reclamado afastou a competência do juizado especial ante a necessidade de prova pericial. II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação apresentada contra decisão
proferida pela Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aduzindo que o
acórdão reclamado afastou a competência do juizado especial ante a
necessidade de prova pericial.
II - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta
Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha
sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a reclamação não se destina a dirimir divergência
jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
III - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada
como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se
presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita.
IV - A utilização da reclamação para garantia das decisões do
tribunal pode-se dar quando a decisão do próprio tribunal não é
cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador, in casu, a
Segunda Turma Cível da 55ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo adota entendimento diverso do STJ. Em
outras palavras, a reclamação não serve para preservar a
jurisprudência do Tribunal.
V - Nesse sentido, in verbis: ''É impossível estender a autoridade
da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso
nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque
não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver,
formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos
jurisdicionais.'' (Rcl 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
VI - Nesse mesmo diapasão: ''O cabimento da Reclamação calcada na
garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988, II,
CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens
emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso
concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos.'' (AgInt na
Rcl 33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2846b274e7079c85df468fca6b5d22218c1a15a50809278786112d3ba0c7cfe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

