{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126895,"origem":"stj","sha256_origem":"a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12","registro_original":{"id_fonte":"952665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964098","numero_registro":"202102801972","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO\nPOR EQUIDADE. INDEVIDA. TEMA 1076/STJ. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO\nDEFINIDO. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O arbitramento por equidade dos honorários advocatícios\nsomente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou\nirrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema\n1076/STJ). Precedentes.\n2. Em causa com conteúdo econômico definido,\nnão incide o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo os\nhonorários observar, como regra, o intervalo de 10% a 20% sobre a\nbase aplicável (condenação, proveito econômico obtido ou valor\natualizado da causa). Precedente .\n3. Recurso especial provido para\nfixar os honorários sucumbenciais no mínimo legal de 10% sobre o\nvalor atualizado da causa, mantida a distribuição entre os réus\nconforme decidido nas instâncias ordinárias.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2196473>>-PE, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.076","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"213f72f8a2991bd20f7562fedc54aa7ff243f634275c9de2f7eb533e8cdcb5ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a82d9b9feeb8a377f52f1b7945999900d57163549f42fa908e0bf72685a58b12","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
