# Registro público: STJ — 2167730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952666
- **Número de registro na fonte:** 201902869170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO
INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A celebração
de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões
decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra
Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega
provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE
ARBITRAGEM. ÓRGÃO ARBITRAL DESATIVADO. AUSENTE INDICAÇÃO NO
INSTRUMENTO DE INADMISSÃO DE OUTRO ÓRGÃO. COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A celebração
de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição
estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões
decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria
existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra
Kompetenz-Kompetenz). Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art16_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM - JUÍZO ARBITRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2538155>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2261087>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00016 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art16_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art16_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.730 do STJ: órgão arbitral desativado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167730/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952666, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.167.730, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitral, desativado, orgao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8528dce14adc95e7b90a78ef52f1531804e20a3d705dba002f86238a3bb39668
- **SHA-256 do registro documental:** a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167730%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167730 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a20edf37304fc8366c41755ec6fb2aa3bebc6f29aad632ac733afb16885dd6f6
- **SHA-256 do comentário:** 5f2898ef00d3904e10ee81f5b471c7a6cb13cc18c07d67b0a584d16cbe9bb548
