# Registro público: STJ — 1939100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4b2b286ba16b1744098a4c234f617216ca29febeb34c891cc1f7e65e53aa88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO
IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne aos arts. 11, 489 e 1.022 do NCPC, a parte
recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que não se configura dano moral quando a
matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus
criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi. Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de
informação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os
limites do direito de informar e, portanto, estaria configurado o
dano moral.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre
configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguida
, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, pela reportagem
que lhe imputa a prática de crime, indevidamente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXCESSO
IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No que concerne aos arts. 11, 489 e 1.022 do NCPC, a parte
recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa,
caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF.
2. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que não se configura dano moral quando a
matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus
criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus
narrandi. Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de
informação.
3. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise acurada do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os
limites do direito de informar e, portanto, estaria configurado o
dano moral.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre
configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguida
, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
5. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos
morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em
recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visto que não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, pela reportagem
que lhe imputa a prática de crime, indevidamente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO MORAL INEXISTENTE QUANDO HÁ  ANIMUS
CRITICANDI OU ANIMUS NARRANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE
INFORMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 719592>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
