{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12690,"origem":"stj","sha256_origem":"a8c087e1c1d653be8e11abdbc00e1bc1973a4b37c4e8ae365f96b6f9d0d2f104","registro_original":{"id_fonte":"000825773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42830","numero_registro":"202200345016","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES\nDE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA\nEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente,\ndescumprimento de decisão desta Corte.\nII - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o\njurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o\nposicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese\nposta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui\ndo fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão\nao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado\nde súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à\nofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na\nRcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,\nTerceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo\nsentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021.\nIII - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir\na autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência\nde previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta\nCorte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do\nrecurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato\nreclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da\nreclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na\nRcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n9/6/2021, DJe 14/6/2021).\nIV - Ademais, \"segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada\npela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n.\n36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de\nindevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial\nrepetitivo\" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nCorte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n.\n38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nTerceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022.\nV - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o\ndeferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o\nato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,\ncircunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados\nnão têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse\nsentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa284110f8c02db1045cd24f7b6ef6bbb131a6a2768963e168f66d25f6c9b39e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
