{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126901,"origem":"stj","sha256_origem":"7b95adb7b56b157d1ad2f8bd8d2afafe87197d596a14fc1f751727763541c2be","registro_original":{"id_fonte":"952671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132709","numero_registro":"202401035554","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO QUE\nNÃO TEM POR OBJETIVO RESGUARDAR O PROCESSO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA\nVIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\r1. Se a controvérsia foi expressamente analisada pelo\nTribunal de origem, não há omissão no julgado ou violação aos arts.\n489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Precedentes.\r2.\nA análise da adequação da via eleita deve ser feita tendo por base a\nlegislação vigente na data da propositura da ação, em atenção à\nteoria do isolamento dos atos processuais.\r3. A ação cautelar é\ncabível para resguardar a efetividade do processo principal, não\nsendo via adequada à formulação de pedido com nítido viés\nsatisfativo.\r4. A falta de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do recurso\nespecial pela divergência jurisprudencial.\r5. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos\nGambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e\nRaul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"abb075a5c831cfd39da82b645118c259e0253139634f1ee7ff53a11ae7179568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
