# Registro público: STJ — 2132140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f6cd2ce881013a266825dc840d619b69ff0c620675cbc07e6c88545ecb5947

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952673
- **Número de registro na fonte:** 202401009834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE APTIDÃO DA PROVA ESCRITA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acór…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE
APTIDÃO DA PROVA ESCRITA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Com a
oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento
comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória,
não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto
da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido
monitório.
2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o
acór dão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no
julgamento da apelação, afastada a preliminar de inadequação da via
eleita.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132140 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86f6cd2ce881013a266825dc840d619b69ff0c620675cbc07e6c88545ecb5947
- **SHA-256 do comentário:** ae0cd75b73f3aae46024e0fea4c1ef2fc849b404adb585e053424a1c1677def9
