{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126907,"origem":"stj","sha256_origem":"09df3a06b5a494f679578c4a8d997bd08d14b88ad9caa729d6c8ba19e5ea6c5f","registro_original":{"id_fonte":"952677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121057","numero_registro":"202300622817","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.\nNATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL.\nPANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO\nDIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.\r1. Considerando a\nnatureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação\nrescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto\njudiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da\nação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil.\r2.\nA Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o\nimpedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais\nentre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso,\nporém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força\nmaior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando\ndemonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do\ndireito de ação.\r3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem\nnão se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à\npropositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial,\ndeve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento.\r4.\nRecurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"10d26cee6b5e8ac747b4ab362bca80724dd384ac69f044d3c6ba1a428f2643af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
