# Registro público: STJ — 2121057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09df3a06b5a494f679578c4a8d997bd08d14b88ad9caa729d6c8ba19e5ea6c5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952677
- **Número de registro na fonte:** 202300622817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Considerando a natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil. 2. A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadencia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL.
NATUREZA MATERIAL. ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL.
PANDEMIA DE COVID-19. POSSÍVEL OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO DE AÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Considerando a
natureza de direito material do prazo para ajuizamento de ação
rescisória, a mera suspensão de prazos processuais por decreto
judiciário não é suficiente para suspender o prazo decadencial da
ação rescisória, a teor do que dispõe o art. 207 do Código Civil.
2.
A Lei n. 14.010/2020 determinou, de maneira excepcional, o
impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais
entre sua entrada em vigor, em 10/6/2020, e 30/10/2020. Antes disso,
porém, a pandemia de Covid-19 já poderia configurar motivo de força
maior, apto a justificar a suspensão de prazos decadenciais, quando
demonstrado, de forma concreta, o obstáculo ao exercício regular do
direito de ação.
3. Constatado, no caso, que o Tribunal de origem
não se manifestou quanto aos alegados impedimentos concretos à
propositura da ação na data do encerramento do prazo decadencial,
deve o acórdão recorrido ser anulado, para novo julgamento.
4.
Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.121.057 do STJ: ação rescisória e prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2121057/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.121.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, prazo decadencial e natureza material. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.121.057 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decadencial, rescisoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ea479f353b5223e50109c94b0a87af45f13315a793c3bb616558868203e0119
- **SHA-256 do registro documental:** 09df3a06b5a494f679578c4a8d997bd08d14b88ad9caa729d6c8ba19e5ea6c5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2121057%2F)

