{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12691,"origem":"stj","sha256_origem":"6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7","registro_original":{"id_fonte":"000825774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28372","numero_registro":"202200247862","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA\nPOLÍTICA. ESPÓLIO. REPRESENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DEPENDÊNCIA\nECONÔMICA DO GENITOR BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DA ANISTIA.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que denegou\na segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato\nsupostamente ilegal do Ministro da Economia. Aduz a parte impetrante\nque, por meio da Portaria n. 2.454, de17/12/2003, foi declarada a\nanistia política, com a consequente reparação econômica, de caráter\nindenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo\npagamento.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança em que o\nfilho de anistiado falecido requer a concessão do benefício e o\npagamento de valores retroativos. Todavia, não há direito líquido e\ncerto uma vez que não está demonstrada nos autos a dependência\neconômica do impetrante com o seu genitor, que constitui requisito\nindispensável para o pleito almejado.\nIV - Nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, o\nanistiado falecido recebeu o benefício previsto na Portaria n.\n2.454/2003 entre novembro de 2003 até o seu falecimento, em maio de\n2015. Além disso, foram habilitadas como dependentes do anistiado\nfalecido apenas a sua companheira e a ex-cônjuge, sendo que estas\nestão recebendo a prestação mensal, permanente e continuada, desde a\ninclusão na folha de pagamento. Também foi pontuado como obstáculo\nao recebimento administrativo do retroativo a ação judicial movida\npelo anistiado político.\nV - A documentação juntada apenas retrata o falecimento do anistiado\n(genitor), no ano de 2015 (fl. 177), sem que fosse revelada qualquer\nprova de que, nos dias atuais, o impetrante figuraria como seu\ndependente econômico, haja vista a necessidade de ampla dilação\nprobatória para tanto, incabível na via do mandado de segurança.\nNesse sentido: MS 23.225/DF, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 19/2/2021; MS 20.066/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em\n10/12/2014, DJe 17/12/2014.\nVI - A demonstração inequívoca da certeza e da liquidez do direito\nvindicado é requisito indispensável à concessão da segurança pela\nvia mandamental, de modo que, havendo dúvida a esse respeito, não é\npossível a concessão da ordem pleiteada.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bddce5cb9509946966eee0b97e67ea9d45025e3e15347341307472dde03f264d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6cf0787471511dfa0997fbeb30b0a83e5b619a589f833a8cefbfde0d573b13f7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
