# Registro público: STJ — 2100583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f017daccbc57402a827dfd47fbf1dd679b3c25782c9808153f1896b3cf34f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952682
- **Número de registro na fonte:** 202201800252
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 16 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO DO BEM PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Viola o art. 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. 2. A aquisição de 16 unidades imobiliárias, ainda que por pessoa física, exige o esclarecimento acerca da destinação dos bens: se teriam o condão de r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 16 UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO DO BEM PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viola o art. 1.022 do CPC/2015, por
deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de
emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal,
apesar da oposição de embargos declaratórios.
2. A aquisição de 16
unidades imobiliárias, ainda que por pessoa física, exige o
esclarecimento acerca da destinação dos bens: se teriam o condão de
romper a cadeia econômica, com o uso pessoal, ou se seriam
utilizados com a finalidade de aferimento de lucro.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6f017daccbc57402a827dfd47fbf1dd679b3c25782c9808153f1896b3cf34f3
- **SHA-256 do comentário:** e86e94b891bcbb7fd89e6b6673bc95774e6093bdf2718d5edd1f144309a843df
