{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126913,"origem":"stj","sha256_origem":"4c3577506a7feab9c31ef54bcd42cda79f4e9c449538f64a506243f25a9cb8c2","registro_original":{"id_fonte":"952683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102184","numero_registro":"202301322849","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.\nPESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE\nMOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015.\nMEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\r1. Ainda que o art.\n139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas,\ncoercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o\ncumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser\nesgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios\nda proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que\nessas medidas não podem se dissociar das garantias\nconstitucionais.\r2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que\n\"a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do\ncrédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial\ndisponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui\nmitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre\ndos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.\n5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)\n-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como\nmedida executiva atípica\" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de\n28/10/2021).\r3. Recurso e special a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de\nNoronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu\no julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bdd8030bbbe543ed13fd959e2133f801e5b263d1ec7fc0ed8a19f9e5af45d4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
