# Registro público: STJ — 2102184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3577506a7feab9c31ef54bcd42cda79f4e9c449538f64a506243f25a9cb8c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952683
- **Número de registro na fonte:** 202301322849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressalt…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que o art.
139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o
cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser
esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que
essas medidas não podem se dissociar das garantias
constitucionais.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que
"a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
28/10/2021).
3. Recurso e special a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.102.184 do STJ: agravo de instrumento e medida excepcional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102184/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que essas medidas não podem se dissociar das garantias constitucionais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Recurso e special a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952683, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.102.184, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, excepcional, instrumento, julgado, medida, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3eb9c17d0a70b21908b92746c36aa00d8b212c52e0f1d52368a7c7b4778abd91
- **SHA-256 do registro documental:** 4c3577506a7feab9c31ef54bcd42cda79f4e9c449538f64a506243f25a9cb8c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102184%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102184 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c3577506a7feab9c31ef54bcd42cda79f4e9c449538f64a506243f25a9cb8c2
- **SHA-256 do comentário:** c56ed04b2ee3652325e83b9187fe233aa3de105e29212904e00a04e6e19348f8
