# Registro público: STJ — 2006758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b1e7777d10c0e6efefbc839bd26bedc0dad2d5cb72f43b5d5a13a4b0bc99f0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952686
- **Número de registro na fonte:** 202201695826
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EXPURGOS INFL ACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. No regime fechado de previdência privada, é inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 2. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO. RENDA MENSAL
INICIAL. EXPURGOS INFL ACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCOS.
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO
PLANO DE BENEFÍCIOS.
1. No regime fechado de previdência privada, é
inviável a incidência dos expurgos inflacionários na revisão dos
proventos de complementação de aposentadoria, de forma a evitar o
desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
2. A
incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o
acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em
que o filiado desliga-se definitivamente da entidade fechada de
previdência privada, não se aplicando aos casos em que o filiado já
aufere os benefícios complementares estipulados no contrato.
Precedentes.
3. "Em caso de migração de plano de benefícios de
previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da
reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de
correção monetária" (Tema 943/STJ).
4. Recurso especial a que se dá
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006758 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b1e7777d10c0e6efefbc839bd26bedc0dad2d5cb72f43b5d5a13a4b0bc99f0a
- **SHA-256 do comentário:** a0df5e4a2e384053153685eb7a9dae47642f2da3eed3904ebd563d910156bf1f
