# Registro público: STJ — 2089921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fd06e329d055e2b986cbf60871433757857ac359c9aeacacb6dfcd1405b7875

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952687
- **Número de registro na fonte:** 202302776065
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018. PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018.
PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de
rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até
28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra
não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente
vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que
a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a
sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a
questão.
2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da
taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em
caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não
edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se
houver expressa disposição contratual nesse sentido.
3. Hipótese em
que o contrato foi celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018, com
cláusula prevendo a incidência da taxa de fruição, devendo ser
reconhecido o cabimento de sua retenção durante o período da posse,
ainda que não haja edificação e sem a necessidade de demonstração de
proveito econômico.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.089.921 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089921/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.089.921 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.089.921, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** consumidor, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** dbb5b69184befcfcad0d6f4a4ad28b2d0697a2de89d54c75b2dc6b01a107932f
- **SHA-256 do registro documental:** 5fd06e329d055e2b986cbf60871433757857ac359c9aeacacb6dfcd1405b7875
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089921%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2089921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fd06e329d055e2b986cbf60871433757857ac359c9aeacacb6dfcd1405b7875
- **SHA-256 do comentário:** 4d65878b00f0cf7336a307655f200bb2f967e178a8d089ce2f2feff3d5ba5d11
