# Registro público: STJ — 2096630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5f0055df463ce7b4863aece30b05c44dd48699a4d207ec6525fe570530eee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952688
- **Número de registro na fonte:** 202101837699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA, COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. 1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da Circular d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA,
COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE
FRANQUIA.
1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário
que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos
direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da
marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo
requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da
Circular de Oferta de Franquia.
2. Recurso especial a que se dá
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096630 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d5f0055df463ce7b4863aece30b05c44dd48699a4d207ec6525fe570530eee4
- **SHA-256 do comentário:** 2634f9c46278b71d31fa014422ae03705d7d2c648a12a241731aa86f4b5b3a80
