{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12692,"origem":"stj","sha256_origem":"1dfed095f69dba7d03d22543f66fc92f18ba7a4fc02d236606b0a9c36eb73154","registro_original":{"id_fonte":"000825775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na TutPrv no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28191","numero_registro":"202103560420","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO\nDISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. TERMO A QUO. DECADÊNCIA.\nDATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública,\nconsubstanciado no indeferimento, no mérito, do pedido de revisão do\nprocesso administrativo em que lhe foi aplicada a pena de demissão -\nPortaria n. 147. Nesta Corte, o pedido de tutela de urgência não foi\nconhecido.\nII - Cumpria ao impetrante manejar o recurso cabível, o que não foi\nfeito, limitando-se este a protocolar petição de juntada de novo\ndocumento, no qual há certificação de que o impetrante fora intimado\nda decisão administrativa em data posterior à publicação da portaria\nno Diário Oficial da União, o que a seu ver implicaria no\nafastamento da decadência a se considerar o termo a quo a respectiva\ndata da intimação.\nIII - Dessa forma, suplantado o prazo recursal, sem o manejo do\nrecurso cabível, não há falar em revisão da decisão proferida pela\njuntada do documento novo.\nIV - Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento pacífico\nnesta Corte Superior, quanto ao início do prazo de decadência para\nimpetração do mandado de segurança, em caso de demissão de servidor\npúblico, é a data da publicação no Diário Oficial, não a data de\nintimação, neste sentido: AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de\n10/5/2022 e AgInt no MS n. 24.338/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 30/3/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1b8fcb5f622414bdaf8577e8402495015c871c8a6fb898144eb362ddfa42aac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
