# Registro público: STJ — 2048962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126925/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131882a261b0efa98e9a32d1c8dd01c723a52480d7a93496e81c61d8b87b1aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952695
- **Número de registro na fonte:** 202300200710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS. CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação de dar contas, proposta por quem tem o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito comum. 2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas com natureza de ação de dar contas viola o contraditório e o devido processo legal. 3. Recurso especial a que se dá provimento para declarar a nulidade dos atos praticados na ação d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS.
CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
1. A ação de dar contas, proposta por quem tem
o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial
previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito
comum.
2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas
com natureza de ação de dar contas viola o contraditório e o devido
processo legal.
3. Recurso especial a que se dá provimento para
declarar a nulidade dos atos praticados na ação de prestação de
contas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048962 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 131882a261b0efa98e9a32d1c8dd01c723a52480d7a93496e81c61d8b87b1aa7
- **SHA-256 do comentário:** c454869723d8760b5a3ee6e70da9a12920e1f16232ef068cd30aebf7a6f29b28
