# Registro público: STJ — 2049638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952696
- **Número de registro na fonte:** 201802119948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os atos de transação realizados entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão. 2. No caso, entretanto, em situação em que a própria sentenç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PRESCINDIBILIDADE DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAR MEDIANTE
APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os atos de transação realizados
entre as partes, mesmo após sua homologação pelo juiz, devem ser
objeto de ação anulatória, e não de ação rescisória, pois o que se
busca invalidar é o próprio negócio jurídico, e não a decisão.
2. No
caso, entretanto, em situação em que a própria sentença
homologatória não transitou em julgado, cabe apelação contra ela
interposta, a qual deve ser analisada, ainda que se alegue vício
intrínseco ao negócio jurídico celebrado.
3. Portanto, a anulação de
transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo
processo e mediante apelação contra a sentença homologatória.
4.
Apenas demandaria ação anulatória própria em autos apartados, acaso
a sentença já houvesse sido transitada em julgado, o que não é o
caso, entretanto.
5. Atenta contra o princípio da economia
processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será
movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso
implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória
foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não
transitou em julgado.
6. Recurso especial provido para, anulando o
acórdão recorrido, determinar que outro julgamento seja proferido,
com a análise do mérito da apelação do recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.219.152 do STJ: sentença homologatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219152/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação anulatória é o meio processual adequado para desconstituir sentença que se limita a homologar o acordo firmado entre as partes. 2. Celebrado acordo entre as partes, sem a participação do advogado, cabível a execução da verba honorária, não atingida pela transação (AgInt no AREsp 704.167/MS, rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2017). II. Dispositivo 3. Recurso Especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959686, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.219.152, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** homologatoria, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4535b290cd2b560ce98430c77c416ba66962c8062960913ec7d8270e71b5659
- **SHA-256 do registro documental:** 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2219152%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68608364d4e2d183739cfbb8f801484d5b7c5a806b3ca388e9e2ab77e8b5cda3
- **SHA-256 do comentário:** 57cd6c249f46f103a35027041953460312bd0e91e0a291d4269f71caf92e19f4
