# Registro público: STJ — 2042528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952697
- **Número de registro na fonte:** 202203836735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.
MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA REGISTRADA. PATERNIDADE
BIOLÓGICA DE MENOR RECONHECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. ALTERAÇÃO DO REGISTRO PARA INCLUIR PAI BIOLÓGICO.
PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO AO MENOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.604 DO CÓDIGO
CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração do
registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de
menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser
exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é
conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código
Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade.
2. Nos
termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou
não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de
filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos
jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em
21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017).
3. Recurso especial a
que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.528 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042528/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alteração do registro civil, como consequência do reconhecimento da filiação de menor de idade, não configura pretensão que somente possa ser exercida pelo filho, quando alcançar a maioridade. A este, é conferida a possibilidade de, nos termos do art. 1.614 do Código Civil, impugnar o reconhecimento ao atingir a maioridade. 2. Nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060, Relator: Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, Divulg 23-8-2017 Public 24-8-2017). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952697, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.528, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** fafe070bfb602a232244111758420f221bee718c3874dd5fae88083bdca1ff9c
- **SHA-256 do registro documental:** 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042528%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 647866bf92d98b98e5e9a86f97a6d6dc504c94207115a193a7c6d5dbb02447fa
- **SHA-256 do comentário:** 699344121dba667c76fce53e5431c64e225c53df3ae58348950dece0954c2d86
