{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12693,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8f490b65f860fe981db0d7c56c807847c88e046680be6c7302d33c08aff188","registro_original":{"id_fonte":"000825777","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27061","numero_registro":"202002983034","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS\nCONTADO DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.  PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N.\n650/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nadministrativo praticado pelo Ministro da Justiça e da Segurança\nPública, que aplicou a pena de demissão.\nII - O mandado de segurança é a ação constitucional destinada \"a\nproteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou\nhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer\npessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de\nsofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam\nquais forem as funções que exerça\" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).\nIII - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um\nato coator praticado por autoridade administrativa violador de\ndireito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de\npoder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.\nIV - A ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a\npretensão, como no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito\nvindicado.\nV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 23\nda Lei n. 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado\nde segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,\ncontados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Nesse\nsentido: AgInt no RMS 46.763/MT, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018 e AgInt no MS\n19.073/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nSeção, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016.\nVI - No caso dos autos, a portaria que aplicou a pena de demissão do\nimpetrante Portaria n. 362, de 2 de julho de 2020, publicada no DOU\nde 3/7/2020, tendo a presente impetração sido protocolada em\n9/11/2020, ultrapassando, assim, o prazo de 120 dias da ciência da\nprática do ato impugnado, que ocorreria em 3/11/2020.\nVII - De toda sorte, ainda que assim não fosse, a alegação de falta\nde provas não procede porque a sanção administrativa foi\nfundamentada a partir dos elementos probatórios colhidos em processo\nadministrativo disciplinar.\nVIII - Logo, não há flagrante ilegalidade na motivação do ato\nsancionador. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado\nde segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do\nconjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou\nnão os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a\nimposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova\npré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.\nNesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe\n27/11/2019.\nIX - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na\nvia estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das\nprovas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de\nverificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao\nacusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação\nprobatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n1º/12/2021.\nX - Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida, a\njurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que, quando\nverificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese\nà qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração\nPública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato\nvinculado. Súmula n. 650/STJ.\nXI - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2ed6bf92e7fafcc85aa77ba0c66a94799e305363f138e01e2e290db19bdbf599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
