# Registro público: STJ — 1906135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952703
- **Número de registro na fonte:** 202003019851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75.
ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As ações
preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em
programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser
objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção
de lucros remanescentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75
utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo
mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do
estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a
ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a
projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o
Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de
rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de
15/10/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMAS DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. DISTRIBUIÇÃO DE
DIVIDENDOS EM COMPANHIA ABERTA. DECRETOS-LEIS 1.376/74 E 1.419/75.
ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO DE AFASTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
REMANESCENTES DA COMPANHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. As ações
preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em
programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser
objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção
de lucros remanescentes.
2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75
utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo
mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do
estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a
ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a
projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o
Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de
rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de
15/10/2010).
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.Impedido o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art17_par2, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art202_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES PREFERENCIAIS - AQUISIÇÃO COM INCENTIVOS FISCAIS - LUCROS
REMANESCENTES - LIMITAÇÕES - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 851462>>-BA, {{REsp 1357399}}, {{REsp 405406}},
         <<REsp 267256>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001419 ANO:1975
        ART:00001
- LEG:FED DEL:001376 ANO:1974
        ART:00008 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00017 PAR:00002 PAR:00004 ART:00202 PAR:00001
(ART. 17, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.303/2001)
- LEG:FED LEI:010303 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art17_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art17_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art202_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art202_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.906.135 do STJ: direito civil e societário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1906135/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As ações preferenciais adquiridas sob o regime de incentivos fiscais em programas de desenvolvimento subsidiados pelo Estado podem ser objeto de limitações previstas no Estatuto Social quanto à percepção de lucros remanescentes. 2. "Em que pese o Decreto-lei 1.419/75 utilizar a expressão "prioridade na distribuição de dividendo mínimo", as regras nele estabelecidas indicam a liberdade do estatuto para fixar a modalidade de rendimento que será atribuído a ações preferenciais adquiridas por força de incentivos fiscais a projetos anteriores a 12/12/1974. Já para os projetos posteriores, o Decreto-lei 1.376/74 estabelece a obrigatoriedade de fixação de rendimento integral" (REsp n. 851.462/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 15/10/2010). 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952703, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.906.135, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, societario, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6607805392cd54f4894275e891fa7c31e77719c237831cbb027f19a081d6292
- **SHA-256 do registro documental:** e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1906135%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1906135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e91de518d8013941d322ab7d7a0132c0c11c4931bb0fe0f924966a757f864ca4
- **SHA-256 do comentário:** ec7a4cb726166a63da51f3a0fedb1aaf1e15d3cd4fbe3c29f91cd002bbea492c
