# Registro público: STJ — 1819172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952705
- **Número de registro na fonte:** 201901626091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSE
TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART.
83, I, DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade da
decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a
requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos
créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral
para a classe de trabalhistas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 22, I, "e", da
Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a
relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas
funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou
necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e
à observância dos princípios que regem o processo recuperacional.
- **Item 3 (texto oficial):** O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se
aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto
no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de
Credores. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLASSE
TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO PREFERENCIAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART.
83, I, DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há que se falar em nulidade da
decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a
requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos
créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral
para a classe de trabalhistas.
2. Nos termos do art. 22, I, "e", da
Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a
relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas
funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou
necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e
à observância dos princípios que regem o processo recuperacional.
3.
O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se
aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto
no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de
Credores. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art11, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art12, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art14, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art22, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PAGAMENTO PREFERENCIAL - CREDORES TRABALHISTAS - LIMITE DE 150
SALÁRIOS-MÍNIMOS - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVISÃO)
   STJ - <<REsp 1812143>>-MT, <<REsp 1785467>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1924178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00009 ART:00010 ART:00011 ART:00012 ART:00013
        ART:00014 ART:00022 INC:00001 LET:E ART:00083
        INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2241082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2102768](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126126/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2050819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64708/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819172/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em nulidade da decisão do Juízo da Recuperação Judicial que, atendendo a requerimento da Administradora Judicial, corrige a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de privilégio geral para a classe de trabalhistas. 2. Nos termos do art. 22, I, "e", da Lei n. 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial elaborar a relação de credores, de modo que ele pode, no exercício de suas funções, provocar o juízo sempre que identificar desconformidades ou necessidade de ajustes, com vistas à regularidade do procedimento e à observância dos princípios que regem o processo recuperacional. 3. O limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 somente se aplica à recuperação judicial quando devida e expressamente previsto no plano de recuperação judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952705, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.819.172, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b418dfa2de6ecae17eaa133952543cb908c11cb1e6050972e102a1a15a34e4a0
- **SHA-256 do registro documental:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819172%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 56ac2ea6d0b668b38c3de52037e7f8d14868fc288b94c7f70f2e04a8ed408e6e
- **SHA-256 do registro documental:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 1.614.921 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1614921/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927602, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.614.921, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e77b6b5cf27e274991df8f2614912cc5ccdb13a831febcb8291f335af912322
- **SHA-256 do registro documental:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1614921%2F)

### [REsp 1.839.608 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864553, publicado pelo tribunal em 27 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.839.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 167a416771c336fbaf783b72dd6a7f829061c1f4f16da70b3b117fb4fe3e34a6
- **SHA-256 do registro documental:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839608%2F)

### [REsp 2.055.190 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2055190/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2055190%2F)

### [REsp 2.065.424 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065424/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065424%2F)

### [REsp 2.102.768 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102768/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102768%2F)

### [REsp 2.175.392 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2175392/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2175392%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1819172 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e61c0be3b119d6b3094b7f96e6f46c1b1167e41f5246ba3a699a0586119a85b
- **SHA-256 do comentário:** d9c9c4993e52efa23b4dac81bd1b4d3c3ed55b9823bfddf9ffddc6a785f54252
