# Registro público: STJ — 1791189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4e803befbc90d728358d599d7ad65181bc53486349a18cb18dc6b243fffb870

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952706
- **Número de registro na fonte:** 201803446595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTAGEM DE PRAZO. ART. 55 DA LEI N. 11.101/2005. SEGURANÇA JURÍDICA
E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do
STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos
arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005,
de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente
se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de
natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do
prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao
plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida
pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei
n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela
previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos".
2.
No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi
apresentada em 2017, quando não havia def inição jurisprudencial
clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação
adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na
primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual.
3. Em que pese
a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura,
por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação
de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente,
faculdade processual prevista em lei.
4. Recurso especial
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.791.189 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1791189/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, de que a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC somente se aplica aos prazos processuais, não alcançando os prazos de natureza material previstos na Lei n. 11.101/2005, como é o caso do prazo de 30 dias previsto no art. 55 para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial. A questão foi finalmente resolvida pela Lei n. 14.112/2020, que modificou o disposto no art. 189 da Lei n. 11.101/2005, adotando a previsão de que "todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos". 2. No caso concreto, a objeção ao plano de recuperação judicial foi apresentada em 2017, quando não havia def inição jurisprudencial clara sobre a natureza do prazo, justificando a interpretação adotada pelo Tribunal de origem com base na segurança jurídica, na primazia da decisão de mérito e na boa-fé processual. 3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952706, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.791.189, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04b820123b9fc1b4e3bcd702d7867f1edb0dc25869fdcc0a41a5e7af43295793
- **SHA-256 do registro documental:** d4e803befbc90d728358d599d7ad65181bc53486349a18cb18dc6b243fffb870
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1791189%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1791189 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d4e803befbc90d728358d599d7ad65181bc53486349a18cb18dc6b243fffb870
- **SHA-256 do comentário:** 07e226549ec2c9667e840c74088c51b8adf78fccc0ae39c6e881ede4388c7ecd
