# Registro público: STJ — 2211735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9de1d0a4a8822f87015a82a9b76b22753ad6c848c57a965c8a3d6d131512606a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952778
- **Número de registro na fonte:** 202501592458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios
avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração
automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido
de exoneração. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios
da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte
recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda,
devida comunicação para exoneração da garantia prestada.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios
avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração
automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido
de exoneração. Precedente.
2. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios
da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte
recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda,
devida comunicação para exoneração da garantia prestada.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9de1d0a4a8822f87015a82a9b76b22753ad6c848c57a965c8a3d6d131512606a
- **SHA-256 do comentário:** 53f96afbf36f01052ef9ae586e043937e6cfc6f2e54ee114241b1e0d958d057d
