{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12694,"origem":"stj","sha256_origem":"ee3dd173106f5cc26da782f0d0a9aacf8361654e66797fb68fd1a497c37c94c5","registro_original":{"id_fonte":"000825778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26447","numero_registro":"202001464394","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE.\nOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA.\nCOMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço\npúblico com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes,\nnotadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado\ne demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos\nprocessos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do\nefetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e\ndo devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito\nadministrativo.\nIII - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre\nos atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de\nobediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta\nMagna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a\nparte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a\nmencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS\n21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe\n14/2/2017.)\nIV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o\nimpetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve\nacesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e\noportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se\nverificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em\nconformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal.\nV - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o\nenquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n.\n8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa,\nporquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt\nno RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nVI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão,\nesta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que,\npor si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do\nimpetrante.\nVII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a\nproporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância\nfosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da\nlegalidade, o que não se verifica no caso concreto.\nVIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público,\nin verbis: \"(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão\nprocessante, em seu relatório final, bem delineou as infrações\nadministrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de\ncargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou,\ninjustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de\n2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in\nlitteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a\npena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o\nprimado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem\ncomo aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento\nadministrativo em testilha. (...)\"\nIX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade\njulgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente\nfundamentada no arcabouço probatório do feito.\nX - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter\nsido exarado pelo Presidente da República, ao invés do\nAdvogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da\ncompetência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90\naos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao\nAdvogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do\nart. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n.\n17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,\njulgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)\nXI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público., in\nverbis: \"(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das\nportarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da\nautoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República\nestabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da\nRepública, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais\n(inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao\nPresidente da República: (?) XXV - prover e extinguir os cargos\npúblicos federais, na forma da lei; Tal competência pode ser\ndelegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex\nvi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)\".\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4971f3192fdcf1af5e1c24d82a497ddd5b2068517086f72bbbd8a5a833837ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
