{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126940,"origem":"stj","sha256_origem":"96bda4f3a060f83ccd0f3acce3bd6a07670f9ce23d78d700d14c014545195da1","registro_original":{"id_fonte":"952782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248813","numero_registro":"202504748133","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nCONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO\nSERVIÇO RECONHECIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.\nNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\r1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou\ncontratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano\nmoral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito\nextrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os\ndireitos da personalidade da vítima.\r2. No caso concreto, o Tribunal\nde origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu\nque a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais,\ndestacando que o crédito disponibilizado superou os descontos\nrealizados, não houve comprometimento da subsistência do autor,\ntampouco inscrição em cadastros de inadimplentes.\r3. Estando o\nacórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ,\nincide o óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do\nrecurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional (\"a\" e\n\"c\").\r4. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\nTJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4230502549da0d52447b8084ddc6b2c16432497318608bcd854ac5413f60b8bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
