# Registro público: STJ — 2248813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96bda4f3a060f83ccd0f3acce3bd6a07670f9ce23d78d700d14c014545195da1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952782
- **Número de registro na fonte:** 202504748133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito ext…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO RECONHECIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou
contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano
moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito
extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os
direitos da personalidade da vítima.
2. No caso concreto, o Tribunal
de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu
que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais,
destacando que o crédito disponibilizado superou os descontos
realizados, não houve comprometimento da subsistência do autor,
tampouco inscrição em cadastros de inadimplentes.
3. Estando o
acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ,
incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional ("a" e
"c").
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2248813 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 96bda4f3a060f83ccd0f3acce3bd6a07670f9ce23d78d700d14c014545195da1
- **SHA-256 do comentário:** 9a2c7e6817e65d671927a6ce64b03021ca9666729ba028c30edbcc1299c55863
