# Registro público: STJ — 2145367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a18d6d65d99f84fa2c698862f868b830bb52aa08df21f6332132c5e982ae8900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952783
- **Número de registro na fonte:** 202401816798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam ínt…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGAÇÃO POR AVAL. AUTONOMIA
DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em
execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção
da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora
principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente
da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal.
2. A
execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º,
e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor
em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos
e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados,
sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de
terceiros coobrigados.
3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a
recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória".
4. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos
Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que
se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º,
todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de
2/2/2015).
5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de
sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis,
deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao
juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos
do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros
coobrigados, avalistas ou garantidores.
6. A ausência de
prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos
arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do
recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. Recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.145.367 do STJ: direito empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145367/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em execução na qual se discute a possibilidade de suspensão ou extinção da demanda em face de coobrigado, em razão da falência da devedora principal, sob o argumento de irregularidade societária decorrente da ausência de recomposição do quadro social no prazo legal. 2. A execução em face do coobrigado encontra respaldo nos arts. 49, § 1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, segundo os quais os credores do devedor em recuperação judicial ou falência preservam íntegros seus direitos e garantias em relação a fiadores, avalistas e demais coobrigados, sendo inaplicável a suspensão ou extinção das execuções em face de terceiros coobrigados. 3. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Segundo a tese firmada para o Tema 885 dos Recursos Repetitivos, originária da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). 5. Rejeição da tese de que, decretada a falência de sociedade com sócios supostamente ilimitadamente responsáveis, deveriam ser suspensas todas as ações e execuções, com remessa ao juízo universal. A tese firmada no Tema 885 dos Recursos Repetitivos do STJ confirma que a recuperação judicial/falência do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, avalistas ou garantidores. 6. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 81 da Lei nº 11.101/2005 e dos arts. 997 e 999 do Código Civil impede o exame das alegações do recorrente, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952783, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.145.367, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea4f6e626092017d6c6b4026a66f59adffcb84f0c15d414fcb3c0b9d95e4b747
- **SHA-256 do registro documental:** a18d6d65d99f84fa2c698862f868b830bb52aa08df21f6332132c5e982ae8900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145367%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a18d6d65d99f84fa2c698862f868b830bb52aa08df21f6332132c5e982ae8900
- **SHA-256 do comentário:** c6ea3c804f62f7f7db2bc6d24bff8905bc2143923c6ec2b2e3a631e4dfc78e92
