{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126945,"origem":"stj","sha256_origem":"7030a9eddcdf610666eb09eb83d39c6810c7cc3c09465b9b02040bfe264bbb71","registro_original":{"id_fonte":"952787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118939","numero_registro":"202400148076","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO\nEXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.\nLEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nPROVIDO.\r1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos\ncreditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, §\n3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da\nrecuperação judicial.\r2. A destinação dos valores a créditos\ntrabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de\nativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do\nsoerguimento empresarial.\r3. A jurisprudência consolidada do\nSuperior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação\njudicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens\nnão abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a\nSúmula 480 do STJ.\r4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos\nvalores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo\nrecuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis.\r5.\nRecurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à\nparte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o\nprosseguimento da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a71f835059fc9103775e84492eaa756c6544fd5d7360e301471de3451297a94e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
