# Registro público: STJ — 2118939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7030a9eddcdf610666eb09eb83d39c6810c7cc3c09465b9b02040bfe264bbb71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952787
- **Número de registro na fonte:** 202400148076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. A destinação dos valores a créditos trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do soerguimento empresarial. 3. A jurisprudência consolidada do Superi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos
creditórios possuem natureza extraconcursal e, conforme o art. 49, §
3º, da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial.
2. A destinação dos valores a créditos
trabalhistas, ainda que prioritários, não autoriza a utilização de
ativos fiduciários como instrumento de financiamento compulsório do
soerguimento empresarial.
3. A jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça reafirma que o juízo da recuperação
judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme a
Súmula 480 do STJ.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do
Superior Tribunal de Justiça ao condicionar o levantamento dos
valores e o prosseguimento da execução à manifestação do juízo
recuperacional sobre essencialidade e destinação dos recebíveis.
5.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, assegurando à
parte recorrente o levantamento dos depósitos judiciais e o
prosseguimento da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.118.939 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2118939/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.118.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e crédito extraconcursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.118.939

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c603b5e19f29eb36d0fecab5db99a1143bab6f5e2a629d1da897d09a783aac0
- **SHA-256 do registro documental:** 7030a9eddcdf610666eb09eb83d39c6810c7cc3c09465b9b02040bfe264bbb71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2118939%2F)

