# Registro público: STJ — 2220809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc360f536583aa0362d1c3196ea963eccbb5eb5437aeb580f36735941395279b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952788
- **Número de registro na fonte:** 202502383463
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumprimento de sentença decorrente de ação
indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira
instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de
sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o
prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão
executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial
interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo
trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição
prevista no art. 2.028 do referido diploma legal.
2. A questão em
discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à
pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916
ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de
transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
3. O prazo
prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra
de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a
aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido
mais da metade do prazo previsto na legislação anterior.
4. No caso,
entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em
2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram
menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário
previsto no Código Civil de 1916.
5. A partir da vigência do Código
Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,
V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada
em vigor do novo Código.
6. A aplicação do prazo vintenário, a
contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da
orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do
prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de
2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda
Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no
AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta
Turma, julgado em 13.03.2018.).
7. O exame de questões adicionais,
cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do
prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo
julgamento da apelação.
8. Recurso especial parcialmente provido
para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de
1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de
2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que,
em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição
observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e
examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela
anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.220.809 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220809/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição e extinguiu o cumprimento de sentença. O Tribunal local deu provimento à apelação para aplicar o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916 à pretensão executória, contado do trânsito em julgado. Recurso especial interposto pela parte executada, defendendo a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do referido diploma legal. 2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve ser o vintenário do Código Civil de 1916 ou o trienal do Código Civil de 2002, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória deve observar a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que determina a aplicação do novo prazo prescricional quando não tiver transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior. 4. No caso, entre o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 2001, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, transcorreram menos de 10 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 5. A partir da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, para a pretensão de reparação civil, contado da data de entrada em vigor do novo Código. 6. A aplicação do prazo vintenário, a contar do trânsito em julgado, pelo Tribunal local divergiu da orientação uniformizada por este STJ sobre a forma de contagem do prazo prescricional à luz das regras de transição do Código Civil de 2002, consoante julgados das duas Turmas que integram a Segunda Seção desta eg. Corte (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.09.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.220.424/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 13.03.2018.). 7. O exame de questões adicionais, cujo julgamento ficou prejudicado pelo anterior reconhecimento do prazo vintenário pelo Tribunal local, torna necessário um novo julgamento da apelação. 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação do prazo vintenário do Código Civil de 1916, reconhecer a aplicação do prazo trienal do Código Civil de 2002, a contar de sua vigência, e determinar ao Tribunal local que, em novo julgamento da apelação, proceda ao reexame da prescrição observando a forma de contagem estabelecida neste acórdão e examinando as demais matérias cujo julgamento ficou prejudicado pela anterior aplicação do prazo prescricional vintenário.” A transcrição é literal e vem do espelho 952788, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.220.809, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, julgado, quarta, resp, sentenca, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7ba948233eb6dd4ced4c0b9454a3fa07d5b3b654e9bd9b2a568f9bf452d9c63
- **SHA-256 do registro documental:** cc360f536583aa0362d1c3196ea963eccbb5eb5437aeb580f36735941395279b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220809%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220809 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc360f536583aa0362d1c3196ea963eccbb5eb5437aeb580f36735941395279b
- **SHA-256 do comentário:** 584aeac80b254cab72a8ad7f94b56c76776ba4e83b1b5ad69adfd8ef44dbf21b
