{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126948,"origem":"stj","sha256_origem":"c979384cc697fea93e562019af34fd6d16fa5f28af8776f98ad59d0380e85e06","registro_original":{"id_fonte":"952790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2220424","numero_registro":"202502330878","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA.\nEXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. A\nfixação de honorários submete-se ao princípio da sucumbência e deve\nrefletir o êxito ou insucesso da parte na pretensão deduzida; no\ncaso, a invalidação dos atos e extinção do cumprimento de sentença\ncaracteriza a sucumbência da exequente nesta fase processual.\r2. O\nCódigo de Processo Civil, em seu art. 85, § 1º, estabelece\nexpressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento\nde sentença, de forma cumulativa.\r3. A jurisprudência do STJ (Tema\n410) consolidou o entendimento de que o acolhimento da impugnação ou\nexceção de pré-executividade que resulte na extinção do procedimento\nexecutivo enseja o arbitramento de verba honorária em benefício do\nexecutado.\r4. O recurso especial não é a via adequada para analisar\nviolação de súmula, pois o verbete não se enquadra no conceito de\nlei federal previsto no art. 105, III, \"a\" da Constituição Federal\n(Súmula 518/STJ).\r5. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\nCarlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d0811113ed02b51f988b1b7066d23ff677eb970d1a29fa52b3456d676959840d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
