{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":126949,"origem":"stj","sha256_origem":"b876a4fddc658a621f9268eb9c5f43b03d1cb8f9145e6dfbbbb31ae60683e71e","registro_original":{"id_fonte":"952791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114092","numero_registro":"202304417882","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-09","data_publicacao":"2026-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM\nCONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM JUROS DE MORA.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. A Medida Provisória nº\n2.170-36/2001 permite a capitalização de juros com periodicidade\ninferior a um ano em contratos celebrados com instituições\nintegrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente\npactuada.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconsolidada na Súmula 539, reconhece a legalidade da capitalização\nmensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março\nde 2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato\nbancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é\nsuficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual\ncontratada, conforme entendimento da Súmula 541 do STJ.\r3. A\njurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a\ncumulação de juros moratórios com multa moratória, pois possuem\nnaturezas distintas: os juros remuneram o capital pelo atraso,\nenquanto a multa pune o inadimplemento.\r4. A multa moratória deve\nser limitada ao patamar de 2% sobre o valor da prestação, conforme\ndisposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,\naplicável às instituições financeiras.\r5. Recurso especial\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78c1389aa4647f75d4ec367875b2941af4d0a4de16195f43d88cd56f3faa31fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
