{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12695,"origem":"stj","sha256_origem":"a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49","registro_original":{"id_fonte":"000825779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6114","numero_registro":"201702324817","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO\nCLASSISTA. LICENÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.\nDENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nProcurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou\no sobrestamento do exame de requerimento administrativo, formulado\npelo impetrante, de concessão da licença para o desempenho de\nmandato classista, prevista no art. 115 da Lei Complementar n. 4, de\n1990, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do\nMato Grosso, ao argumento de que o sindicato para o qual foi eleito\npresidente não se acha, ainda, registrado pelo Ministério do\nTrabalho e Emprego, condição esta necessária à existência jurídica\nda entidade sindical.\nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A ação\nrescisória foi julgada improcedente.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, quando o acórdão rescindendo considera fato não\nexistente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde\nque sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento\njudicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério\ninterpretativo do juiz, o que afasta a possibilidade de procedência\nda ação rescisória.\nIV - A pretensão do demandante, nesta ação, é rescindir o acórdão\ncombatido sob o argumento de que teria havido erro de fato,\nporquanto o julgado entendeu pela inexistência de um fato (juntada\nda Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho) que\nrealmente teria ocorrido.\nV - Contudo, como bem registrado no parecer ministerial, cujos\nfundamentos adoto: \"(...) deve-se interpretar restritivamente a\npermissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em\nvista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do\nacerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de\nreconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e\napreciados em processo findo. Nessa linha, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça encampa orientação segundo a qual,\nquando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por\nnão existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato\nnão tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se\nde um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz\n(...) Além disso, no caso em análise, observa-se que na ação matriz\nnão consta o cadastro da entidade sindical perante a qual o autor\npretende exercer a presidência, o que justificaria seu direito à\nlicença para desempenho de mandato classista, e, consoante\nsedimentado entendimento jurisprudencial, revelado pela Súmula nº\n677 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável para aperfeiçoar a\nexistência legal de entidade sindical. Infere-se, portanto, que a\ndecisão colegiada levou em consideração os elementos de fato e de\ndireito presentes no caderno processual, de modo que não há que se\nfalar em erro de fato a autorizar a rescisão do julgado. Vale,\nainda, destacar que o acórdão questionado anotou que o Ministério\nPúblico apenas sobrestou o exame do requerimento administrativo de\nlicença até que fosse demonstrada a regularização do sindicato, mais\numa vez revelando que não ocorreu violação de suposto direito\nlíquido e certo do autor.\"\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eeec6c91a5675af3022d8ecacd31126b02a07a48e7878e87273395d8dbf4847d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
