# Registro público: STJ — 6114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825779
- **Número de registro na fonte:** 201702324817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO CLASSISTA. LICENÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o sobrestamento do exame de requerimento administrativo, formulado pelo impetrante, de concessão da licença para o desempenho de mandato classista, prevista no art. 115 da Lei Complementar n. 4, de 1990, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso, ao argumento de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDATO
CLASSISTA. LICENÇA. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou
o sobrestamento do exame de requerimento administrativo, formulado
pelo impetrante, de concessão da licença para o desempenho de
mandato classista, prevista no art. 115 da Lei Complementar n. 4, de
1990, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Mato Grosso, ao argumento de que o sindicato para o qual foi eleito
presidente não se acha, ainda, registrado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, condição esta necessária à existência jurídica
da entidade sindical.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. A ação
rescisória foi julgada improcedente.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, quando o acórdão rescindendo considera fato não
existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde
que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério
interpretativo do juiz, o que afasta a possibilidade de procedência
da ação rescisória.
IV - A pretensão do demandante, nesta ação, é rescindir o acórdão
combatido sob o argumento de que teria havido erro de fato,
porquanto o julgado entendeu pela inexistência de um fato (juntada
da Carta Sindical registrada no Ministério do Trabalho) que
realmente teria ocorrido.
V - Contudo, como bem registrado no parecer ministerial, cujos
fundamentos adoto: "(...) deve-se interpretar restritivamente a
permissão de rescindir a sentença por erro de fato e sempre tendo em
vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do
acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e
apreciados em processo findo. Nessa linha, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça encampa orientação segundo a qual,
quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por
não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se
de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz
(...) Além disso, no caso em análise, observa-se que na ação matriz
não consta o cadastro da entidade sindical perante a qual o autor
pretende exercer a presidência, o que justificaria seu direito à
licença para desempenho de mandato classista, e, consoante
sedimentado entendimento jurisprudencial, revelado pela Súmula nº
677 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável para aperfeiçoar a
existência legal de entidade sindical. Infere-se, portanto, que a
decisão colegiada levou em consideração os elementos de fato e de
direito presentes no caderno processual, de modo que não há que se
falar em erro de fato a autorizar a rescisão do julgado. Vale,
ainda, destacar que o acórdão questionado anotou que o Ministério
Público apenas sobrestou o exame do requerimento administrativo de
licença até que fosse demonstrada a regularização do sindicato, mais
uma vez revelando que não ocorreu violação de suposto direito
líquido e certo do autor."
VI  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/09/2022 a 20/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6114 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/c3756eef-270a-4481-aa6e-6ff33c1bf113/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5c3cc85a7fff1fcf2c173e3207b1d90f3aaad57b56ffc9844bab77276112f49
- **SHA-256 do comentário:** 6cd3dc401ce53606094f30b4ed7cb6a9484837fb56aca0d4f4e9530e3a67f265
