# Registro público: STJ — 2242521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952792
- **Número de registro na fonte:** 202504284782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de j…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS.
OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A inexistência de omissão quanto à natureza
da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente
pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao
recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores
em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças
pecuniárias.
2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a
fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de
declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a
integração necessária de vício citra petita e a aplicação de
consectários legais que possuem natureza de ordem pública.
3. A base
de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de
preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da
condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que
afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela
entidade de previdência.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.521 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242521/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A inexistência de omissão quanto à natureza da obrigação decorre da efetiva apreciação das teses da recorrente pelo tribunal de origem, o qual concluiu que a condenação ao recálculo da renda mensal inicial, vinculada à apuração de valores em liquidação, constitui obrigação d e pagar diferenças pecuniárias. 2. O reconhecimento de condenação pecuniária e a fixação de juros de mora e correção monetária em sede de embargos de declaração não configuram julgamento ultra petita, mas representam a integração necessária de vício citra petita e a aplicação de consectários legais que possuem natureza de ordem pública. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável, o que afasta a aplicação subsidiária do valor da causa pleiteada pela entidade de previdência. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952792, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.521, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2e2694ef9612e5608cdcaef2916502345fe3ed7b365a2ca8ebf7917bedd37a1f
- **SHA-256 do registro documental:** 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242521%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242521 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59ff0d035f5ca9ad5b2e5faecc3ebeb255b1fa6c3e462f5bf81f196fa266de9e
- **SHA-256 do comentário:** 65c874e9e58f458c42c2d8f24a40a9ed3d0160e5c5655437e4c13878741eea0e
