# Registro público: STJ — 2218679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31962a54b06e79f1098194a853a7a8a843dde663abba4e1059fba24549075979

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952795
- **Número de registro na fonte:** 202502152536
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA DAS CHAVES NÃO REALIZADA. COISA
JULGADA MATERIAL SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. ARTIGO 503, §1º, DO
CPC/2015. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A
RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS PELA AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE
DO ADQUIRENTE. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão
recorrido assentou sua fundamentação em dois pilares autônomos e
suficientes: (i) coisa julgada material formada em processo anterior
sobre a questão da legitimidade passiva das construtoras para
responder por débitos condominiais quando não houve entrega das
chaves ao adquirente; e (ii) ausência de entrega das chaves,
permanecendo as construtoras na posse do imóvel.
2. A decisão
anterior, que reconheceu a ilegitimidade passiva do adquirente para
responder por débitos condominiais, formou coisa julgada material
sobre a questão prejudicial, nos termos do art. 503, §1º, do
CPC/2015, uma vez que: (i) a questão foi decidida expressa e
incidentalmente; (ii) houve contraditório pleno entre as partes;
(iii) a decisão foi essencial ao julgamento do mérito; e (iv)
transitou em julgado. Como consequência, as próprias construtoras
ora recorrentes quitaram o débito condominial daquela execução
anterior, reconhecendo tacitamente sua responsabilidade.
3. As
recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo e
suficiente da coisa julgada material, limitando-se a atacar o
fundamento secundário do acórdão. Aplicação analógica da Súmula 283
do STF ao recurso especial: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Ainda
que superados os óbices da coisa julgada e da Súmula 283 do STF, a
jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilidade
pelas despesas condominiais é da incorporadora até a efetiva entrega
das chaves e transferência da posse ao adquirente. Incidência da
Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso especial não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.679 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218679/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.218.679 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e despesas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 079830459860c09d08019a764933a07be2c90ea00d99a35ff8becc2afa592727
- **SHA-256 do registro documental:** 31962a54b06e79f1098194a853a7a8a843dde663abba4e1059fba24549075979
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218679%2F)

