# Registro público: STJ — 2251665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-09
- **Publicação:** 2026-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c50981092db7942e5d3ded6a78ef504a8d0d4b1543a5b1f6940c152646403e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952803
- **Número de registro na fonte:** 202505057991
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA
AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e
924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual
omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável
prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem
pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do
STF.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição
pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a
demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do
Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao
comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação,
operando-se a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de
origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal
(art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que
efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça
somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando
qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora.
4. De
acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e
honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu
causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa.
5. O acórdão
recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar
execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada
pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os
ônus da sucumbência.
6. Estando o entendimento da Corte de origem em
estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a
matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de
óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
8.
Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.251.665 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251665/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora. 4. De acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa. 5. O acórdão recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência. 6. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952803, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.251.665, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc6a313459c59a5172bd44456729a61581ceea6c679305bfa7949e729ed1f185
- **SHA-256 do registro documental:** 94c50981092db7942e5d3ded6a78ef504a8d0d4b1543a5b1f6940c152646403e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251665%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251665 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94c50981092db7942e5d3ded6a78ef504a8d0d4b1543a5b1f6940c152646403e
- **SHA-256 do comentário:** 52b5e60f202495214cb54292adabde9ea9d96ffbf74d2aae48f583b3a18e680d
